Afinal, o que eu preciso saber e fazer para abrir minha empresa?

Sabemos que iniciar um novo negócio pode intimidar, e uma das razões disso é a enorme papelada que acompanha essa tarefa. Você sabia que o Brasil tem um dos mercados mais complexos para se fazer negócios no mundo? Segundo ranking do Banco Mundial, denominado Doing Business 2020, que analisa o ambiente regulatório e a facilidade para fazer negócios em economias do mundo todo, o Brasil ocupa a posição número 124 de 190 mercados verificados[1].  

É tanta burocracia jurídica que, por muitas vezes, pessoas desistem de ideias geniais só porque o caminho parece complicado demais.

E aí, convenhamos, é a sociedade toda que sai perdendo, né?

Acreditamos que todo empreendedor deve ter sua chance de brilhar, então elaboramos este passo a passo para descomplicar o lado jurídico do procedimento de abertura de uma empresa e guiar você por esta jornada.

 Segue aí! 😉

Começando pelo começo: qual é a minha ideia e o que preciso saber para transformá-la em um negócio real?

Antes de tudo, é preciso refletir sobre todos os pontos que estruturam a sua ideia: delimitar de forma clara a atividade que será desenvolvida; identificar as personas e as necessidades dos futuros clientes de seu empreendimento, pensar na viabilidade dos planos e nos custos correntes do negócio, definir o tamanho da empresa e o investimento inicial que será feito para transformar a ideia em um empreendimento.

Esses aspectos são importantíssimos para o sucesso da sua jornada empreendedora e determinarão os passos seguintes na formação e formalização da sua empresa, especialmente porque as características jurídicas (modelo de estrutura organizacional do empreendimento) e a viabilidade do empreendimento, dependem dessas definições iniciais.

Sabemos que não é tão simples encontrar o direcionamento correto quando estamos tratando apenas de uma ideia, ainda mais quando estamos falando de uma ideia absolutamente inovadora, diferente de qualquer outra já existente no mercado.

Por isso, para pensar nessas e em outras definições importantes de seu negócio, recomenda-se a busca por uma aceleradora especializada  em organizar e auxiliar na escalada de negócios, além de consultorias jurídica e contábil, que preferencialmente tenham experiência em estruturação e acompanhamento de empreendimentos inovadores para assessoramento, de maneira mais específica, desse processo desde o início.

Superada a fase incial, de começar a colocar a mão na massa, para tirar a ideia da mente e trazê-la para testar no mercado, chega o momento de dar os primeiros passos formais, do ponto de vista jurídico, do seu negócio.

Chegou, então, o momento de explicar, quais são os principais aspectos jurídicos iniciais com os quais o empresário deve se atentar no momento de criação da sua empresa. Vamos a eles!

A escolha do Formato Jurídico – Empresário Individual, Sociedade Limitada, Sociedade Limitada Unipessoal, ou Sociedade Anônima?

O primeiro dos pontos a ser considerado é o modelo de estrutura organizacional, isto é, o formato jurídico que a empresa nascente terá a si atribuída pelos seus respectivos sócios.

O formato jurídico da empresa tem a ver com a maneira como ela será enquadrada dentro de um parâmetro jurídico pré-estabelecido. Os formatos mais comum pelas empresas nascentes são: empresário individual (EI), sociedade limitada unipessoal (SLU), sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S.A.).

A decisão sobre o modelo de organização jurídica da empresa é considerada uma das definições mais importantes na vida de uma empresa, porque cada um dos tipos possui regulamentação própria que pode, inclusive, influenciar na rotina da empresa.

A escolha mais adequada será aquela que melhor respeitar as principais características do empreendimento, deve ser levado em consideração fatores como: número de sócios, capital inicial para investimento e faturamento.

O que é um Empresário Individual?

Empresário individual é a forma de organização empresarial mais simples. Ela é que uma criação jurídica para habilitar a pessoa física para o desenvolvimento das atividades econômicas de seu empreendimento. 

Essa modalidade de organização não se constitui como pessoa jurídica, isso significa que não terá qualquer tipo de distinção entre obrigações assumidas pela empresa e pelo empresário que a representa. Por essa razão, a pessoa física do empresário responde por todas as dívidas contraídas ao decorrer das atividades da empresa.

Como o próprio nome já diz, esse tipo organizacional não permite que uma pessoa se associe a qualquer outra para o desenvolvimento do negócio, então ela só é indicada em casos que o empreendedor não tenha sócios, e conduz o negócio de maneira isolada.

Trazendo um pouco mais para o mercado de startups agora, vale lembrar que nesse modelo pode dificultar a captação de investimento.

O que é um MEI?

Microempreendedor individual, ou MEI, é o empresário individual (pessoa física empresária) optante pelo regime de tributação do Simples Nacional que receba a quantia máxima anual de R$ 81.000,00 na prática de suas atividades.

Essa modalidade deve ser escolhida pelo empreendedor, em um momento inicial, para a validação da sua ideia, e também de maneira individual, pois a modalidade não permir a entrada de sócios no papel.

A grande vantagem desse modelo é a simplicidade da forma de recolhimento dos tributos devidos pela empresa. Diferentemente de outros tipos de organização, que recolhem seus tributos a partir da aplicação de um percentual sobre o faturamento, o empresário enquadrado como MEI pode optar pelo recolhimento de seus tributos em quantia fixa mensal (atualmente entre R$ 56,00 e R$ 61,00), independentemente do valor da receita recebida naquele período (desde que não ultrapasse a quantia máxima de recebimentos de R$ 81.000,00 no ano).

As startups, no entanto, não podem usufruir da facilidade e simplicidade desse benefício por muito tempo. Isso porque, embora as startups possam, eventualmente, adotar o modelo organizacional de MEI, o recolhimento mensal de tributos de forma fixa não se aplica a esse tipo de negócio.

Isso por conta do art. 18º-A, §4º, V, da Lei Complementar nº 123/06, incluído pela Lei conhecida como “Marco Legal das Startups”, ainda que a startup configure-se como MEI, terá obrigatoriamente de se submeter ao pagamento de encargos fiscais pelos regimes comuns de tributação: Lucro Presumido ou do Lucro Real.

 E a Sociedade Limitada?

A Sociedade Limitada é uma forma de organização que reúne uma ou mais pessoas em torno de um objetivo comum: praticar atividades com o intuito de obtenção de lucros.

A principal característica desse tipo societário é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pelo negócio ao valor de suas quotas previstas no capital social. Isso quer dizer que, uma vez transferido à sociedade a quantia correspondente ao valor monetário nominal das quotas, o sócio não mais responde pelas dívidas da sociedade, exceto em casos excepcionais.

A sociedade limitada pode ser um bom instrumento para atração de investidores e sócios estratégicos.

O que é uma Sociedade Anônima (também conhecida como Companhia)?

Este tipo de organização reúne duas ou mais pessoas em torno de um objetivo comum, que pode ser resumido na prática de atividades com o intuito de obtenção de lucros.

Essa modalidade é dividida em duas formas: sociedades anônimas de capital aberto e sociedades anônimas de capital fechado.

As sociedades anônimas de capital aberto são aquelas que possuem ações ou debêntures negociadas em bolsas de valores ou mercados similares. As sociedades anônimas de capital fechado, por sua vez, são aquelas de cujo quadro participa um número limitado de pessoas e que não colocam participação na sua composição à disposição de mercados negociais, como as bolsas de valores.

Diferentemente da sociedade limitada, mais importam à sociedade anônima de capital aberto os valores destinados ao empreendimento do que propriamente o esforço individual de cada integrante que compõe o seu quadro de acionistas. Isso porque, em geral, nas sociedades anônimas, a participação dos indivíduos costuma ser pulverizada e, comumente, a administração da companhia é delegada a profissionais distintos dos próprios acionistas. 

Por outro lado, assim como o tipo societário anterior, a sociedade anônima também limita a responsabilidade de seus acionistas pelas dívidas assumidas pela sociedade, reduzindo-a, a seu turno, ao preço pago pelo acionista pelas ações por si adquiridas.

Mas e a EIRELI? Vale a pena ter uma?

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou EIRELI, é um tipo de pessoa jurídica, que diferentemente do empresário individual, permite ao empreendedor conduzir seu negócio com limitação de responsabilidade em relação às dívidas assumidas pela empresa, modelo este muito parecido com a atual sociedade limitada unipessoal.

Justamente por isso, desde o advento da sociedade limitada unipessoal, já não faz mais sentido a criação de EIRELI, inclusive porque estão sujeitas a algumas exigências e limitações que não se aplicam às SLU.

Com tantas opções, como vou saber qual é a mais adequada à minha situação?

Não há resposta pronta para essa pergunta. A estrutura empresarial depende das características do empreendimento realizado.Porém, para facilitar a sua vida, aqui vai uma dica.

Para empresas que se encontram ainda em estágio inicial de evolução, em fase de teste de produto e de mercado, indica-se a adoção de tipos organizacionais mais simples, como, por exemplo, os de empresário individual e de sociedade limitada.

Já para as empresas que se encontram em estágio de evolução bastante avançado, em fases de recebimento de aportes financeiros mais volumosos de investidores, recomenda-se a constituição ou transformação do tipo empresarial do empreendimento para sociedade anônima, para permitir justamente melhores possibilidades de distribuição e de pulverização do capital da pessoa jurídica.

É comum que a startup, durante o curso de sua vida, transite entre os diversos modelos organizacionais previstos em direito, visando atender melhor às necessidades de sua atividade. É comum ter casos onde o empreendedor inicie a prestação de seus serviços sob a forma de empresário individual, e em algum momento se associe a mais pessoas, assumindo, então troque para o modelo de sociedade limitada, e mais tarde, em função de exigências de mercado, transforme seu negócio em uma sociedade anônima fechada ou mesmo aberta, algo natural ao processo de escalonamento do empreendimento.

A escolha do Regime Tributário – Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?

Também no momento de criação da empresa, o empreendedor precisa se preocupar com a forma de  recolher seus tributos. Acreditem ou não, existe mais de uma forma de fazer isso!

Nosso sistema jurídico prevê três métodos de recolhimento de tributos. São eles:

Simples Nacional

Esse regime se destina unicamente a microempresas (com faturamento anual de até R$ 360.000,00) e a empresas de pequeno porte (com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões), sendo vedado o ingresso de empresas com faturamento superior. 

Como comentamos acima há algumas vedações que impedem o ingresso de determinados negócios neste regime, como por exemplo, a natureza da atividade por ele desenvolvida.

A principal vantagem do regime é a facilidade que ele confere ao empreendedor no recolhimento de todos os tributos. Basta que o empreendedor informe no sistema da Receita Federal do Brasil o valor do faturamento obtido por sua empresa em cada mês, emita a guia que o próprio sistema gera e realize o seu pagamento. O nome diz tudo, não?

Lucro Presumido

A sistemática de recolhimento pelo Lucro Presumido costuma ser usada por empresas de maior porte (faturamento máximo equivalente a R$ 78 milhões ao ano) ou, de outro lado, por empresas pequenas que, por força de algum tipo de vedação, não podem aderir à sistemática do Simples Nacional.

A empresa optante pela tributação do Lucro Presumido deverá recolher, separadamente, os tributos incidentes sobre sua atividade a cada um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Isso quer dizer que, se a empresa pratica atividades de prestação de serviços, por exemplo, deverá apurar e pagar imposto de renda à União e apurar e pagar ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) ao Município em que foi prestado o serviço, o que torna as rotinas contábeis e financeiras um pouco mais complexas.

O nome do regime também é bastante intuitivo. Ele diz respeito à forma de apuração de alguns dos tributos que são devidos pela empresa em função de suas operações, que são calculados, literalmente, sobre um lucro.

Por essa razão, é importante, que a opção pelo regime adequado de tributação seja feita de maneira sábia, para que não haja recolhimento em excesso.

Lucro Real

De maneira simplificada, a tributação por meio do Lucro Real é aquela que mais se aproxima da incidência sobre o lucro efetivo da empresa. Isso porque, juridicamente falando, Lucro real é o lucro líquido obtido pela empresa, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ.

Por mais que pareça a mais “justa” e a mais interessante, do ponto de vista financeiro, acaba sendo bastante custosa às empresas, na medida que esse regime exige um controle minucioso de entradas e saídas do patrimônio da empresa, para que o cálculo dos valores devidos seja corretamente realizado. As obrigações contábeis são inúmeras e bastante custosas.

Fora isso, a mesma situação aplicável à sistemática do Lucro Presumido se repete aqui: todos os demais tributos incidentes sobre a operação da empresa devem ser apurados e pagos a cada um dos seus respectivos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Por essas razões, o Lucro Real é recomendada a empresas de grande porte, que podem destacar parte de seu orçamento para destinar a profissionais especializados no registro das movimentações patrimoniais da empresa que ocorrem rotineiramente.

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