O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de herança e doação de bens e direitos. A Constituição determina que a cobrança do ITCMD sobre bem de transmissor domiciliado ou residente fora do Brasil deve ser instituída por lei complementar. Entretanto, esta regulamentação jamais foi elaborada pelo legislativo brasileiro, o que levou a maioria dos Estados a lançar normas próprias sobre o tema.
Pela falta da lei complementar, a questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825), para que o Tribunal pudesse decidir se, no caso de ausência de tal lei, os Estados poderiam instituir a cobrança por conta própria. No julgamento, a maioria dos Ministros entendeu que Estados e o Distrito Federal não podem legislar em substituição à lei complementar, não sendo devido, portanto, o tributo nas hipóteses mencionadas anteriormente até a edição da lei em âmbito federal. No mais, estenderam os efeitos da referida decisão apenas para casos julgados após a sua publicação.
A Corte protegeu contribuintes com ações em curso a respeito: (a) de a qual Estado deve ser pago o ITCMD; ou (b) da validade da cobrança do imposto em si. Por outro lado, não resguardou os contribuintes que já recolheram o imposto e ajuizaram ações para reaver os valores pagos.